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quinta-feira, 18 de março de 2010

Ingestão de BARATA enseja DANO MORAL

Ocorreu no Rio Grande do Sul. O prato de feijão com massa veio recheado com uma barata. O abalo psicológico por ter comido o inseto, corroborado pela prova testemunhal, configurou dano moral in re ipsa.

A 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul determinou ao Mac Dinhos o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. De acordo com as testemunhas, na terceira garfada de feijão com massa, a autora cuspiu parte do inseto no guardanapo. Sentindo mal-estar, dirigiu-se ao banheiro. Em seguida, um garçom retirou o prato da mesa.

Diante da negativa de indenização por danos morais em primeira instância, sob o entendimento de que os depoimentos não comprovaram a ocorrência do fato e, consequentemente, a existência de dano moral, a autora recorreu solicitando a reforma da sentença.

A Juíza de Direito relatora do processo na 2a. Turma Recursal Cível concluiu que o dano moral suportado pela autora caracteriza-se como in re ipsa, ou seja, independe de prova, e que a ré possui responsabilidade objetiva no caso. "Induvidoso o abalo psicológico suportado pela autora, após a ingestão parcial de inseto repulsivo, caracterizando a falha na prestação do serviço da ré, ensejando o dever de indenizar", destaca. A reparação por danos morais foi estabelecida em R$ 2 mil.

Os Juízes Pedro Luiz Pozza e Leila Vani Pandolfo Machado acompanharam o voto da relatora.

Recurso Inominado nº 71002334175
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=47875

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