ATENÇÃO, Consumidor!

sexta-feira, 21 de maio de 2010

QUADRINHOS: Consumo exagerado?

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QUADRINHOS: Dobrou de preço?

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segunda-feira, 17 de maio de 2010

Tempo de esfera em filas bancárias é tema da pauta do STF

Em virtude do feriado de 21 de abril, aniversário de Brasília, o Plenário do Supremo Tribunal Federal realizará, na próxima quarta-feira, sessão solene em comemoração aos 50 anos de transferência da Corte do Rio de Janeiro para a nova capital federal. Os julgamentos acontecem na sessão de quinta-feira (22), cuja pauta inclui vários recursos (agravos regimentais) em processos de competência exclusiva do presidente do STF.

Como esta será a última sessão plenária sob a presidência do ministro Gilmar Mendes, que deixa o cargo na próxima sexta-feira (23), a pauta priorizou os processos de competência do presidente. São Suspensões de Segurança (SS), Suspensões de Tutela Antecipada (STA) e Suspensões de Liminar (SL) que envolvem o poder Público e pessoas físicas e jurídicas do setor privado.

Entre as ações a serem apreciadas pela Corte está o recurso interposto pelo município de São Paulo contra a manutenção da inconstitucionalidade da Lei Municipal 13.948/2005 que trata do tempo de permanência dos clientes em filas de instituições bancárias.

O município ajuizou uma Suspensão de Segurança (SS 3026) para tentar reverter a decisão que julgou a lei inconstitucional. Alegou existência de lesão à ordem pública, tendo em vista reclamações das pessoas que utilizam serviços bancários sobre o longo tempo de espera para atendimento nas agências bancárias.

Como a suspensão de segurança em que a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) figura como parte passiva foi indeferida pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, o município de São Paulo apresentou o agravo regimental que será analisado pelo Plenário da Corte.

Também estão na pauta de julgamentos dois recursos (agravos regimentais) em Suspensão de Segurança (SS 3699 e 3687) em que o Rio Grande do Norte tenta reverter a decisão do Tribunal de Justiça estadual que autorizou o pagamento de proventos sem a incidência da contribuição previdenciária aos autores das ações. Eles são portadores de doença incapacitante e pensionistas do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte.

Fonte: http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/noticia/index/id/14371

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segunda-feira, 10 de maio de 2010

Má prestação de serviço de companhia aérea gera indenização

Passageiro que foi obrigado a ceder seu lugar e teve viagem atrasada, em decorrência de overbooking, deverá ser indenizado em R$ 2 mil por danos morais. A condenação da VRG Linhas Aéreas S/A foi confirmada pela Terceira Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul.

Em 7/3/2007, o autor adquiriu passagens com destino a Vitória/ES, com conexão no aeroporto Galeão, no Rio de Janeiro/RJ. O horário de partida do Rio estava marcado para as 21h e a chegada em Vitória/ES para as 22h45min.

Na conexão, no entanto, foi constatado que os novos passageiros apresentavam os mesmos números das poltronas já ocupadas. Diante do fato, a aeromoça pediu que o autor e os demais que estavam acomodados levantassem e aguardassem no fundo da aeronave. Como não sobraram assentos, solicitou que deixassem o avião, afirmando que aquele não era o vôo deles.

Assim, o autor se dirigiu ao balcão da ANAC, onde foi informado da ocorrência de overbooking (venda de passagens superior ao número de lugares). Ele conseguiu embarcar em outro vôo apenas às 24h, tendo chegado à Vitória às 2h da madrugada.

A Terceira Turma Recursal Cível confirmou sentença que considerava caracterizado o descumprimento contratual por parte da empresa, bem como a inobservância das obrigações impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial, a boa-fé que rege as relações contratuais e o dever de informação. Foi determinado à VRG Linhas Aéreas S/A o pagamento de indenização por danos morais por deficiência da prestação de serviço e desconsideração com o consumidor.

Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=115598

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Ofensas no ORKUT não são responsabilidade da GOOGLE!

A 5ª Câmara Cível do TJRS, reformando sentença proferida na Comarca de Caxias do Sul, negou indenização por abalo de crédito e dano moral a usuário da Internet que se sentiu prejudicado pela veiculação de informações inverídicas no Orkut – saite de relacionamento de propriedade da Google -, por meio do qual os usuários podem criar páginas pessoais, armazenando informações e trocando mensagens eletrônicas instantaneamente.

O autor da ação ingressou com pedido de indenização em razão da criação no Orkut de perfil falso em seu nome, utilizado para a manutenção de diálogos difamatórios, publicação indevida de fotos suas, bem como a criação de uma comunidade com o ofensivo nome de “Eu Já Dei U C... Pru ... (nome da pessoa ofendida)”.

Em primeiro grau, ele obteve julgamento favorável ao recebimento de indenização no valor de R$ 10 mil, bem como a retirada da comunidade do saite.

O Google recorreu da decisão alegando não ser responsável por atos praticados por usuários que desvirtuam os meios oferecidos pelo Orkut. Frisou ser apenas provedor do serviço de hospedagem na Internet, limitando-se a disponibilizar o espaço virtual. Segundo a empresa, a natureza do funcionamento do Orkut impossibilita monitoramento ou fiscalização prévia de conteúdos. Assegurou, no entanto, exercer controle repressivo do saite, por meio da remoção do conteúdo abusivo após denúncia ou notificação. Por essas razões, alegou a não comprovação de danos morais e, alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.

No entendimento do relator da apelação no TJRS, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, para que se pudesse falar em responsabilidade subjetiva, no caso, o réu deveria praticar culposamente o ato
que causou o dano ou, tendo sido cientificado de que terceiro o fez, omitir-se de coibir a lesão, conforme preceituado no art. 186 do Código Civil. O autor, no entanto, não apresentou prova de que tenha notificado o réu da ocorrência do evento danoso e esse tenha deixado de tomar medidas cabíveis para coibi-lo.

“Portanto, não há ilícito imputável ao réu uma vez que não restou minimamente comprovada sua culpa pelo evento danoso”, observou o relator. “Não se está negando a ocorrência do dano, mas apenas se afastando a responsabilidade do réu devido à impossibilidade técnica de exercer controle prévio sobre as páginas pessoais e comunidades criadas e alteradas pelos usuários a todo instante, pois as informações contidas no Orkut são definidas pelos usuários, e não pela empresa.”

O relator ressaltou ainda que o Orkut submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor enquanto relação de consumo, frisando que gratuidade não pode ser confundida com não remuneração.

“Enquanto a gratuidade diz respeito à ausência de contraprestação direta, de onerosidade para o consumidor do serviço, compreende-se o termo não-remuneração como a falta de qualquer rendimento ou ganho, inclusive de forma indireta”, esclareceu o desembargador.

Nome do autor número do processso foram omitidos por questão de privacidade. (Com informações do TJRS).

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18284

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sexta-feira, 7 de maio de 2010

Celular bloqueado gera danos morais

A 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da Vivo S.A. a indenizar cliente que ficou com o telefone bloqueado por um mês. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.100.

Cliente a seis anos da operadora, o autor decidiu migrar do plano pré para o pós-pago. Os altos valores das faturas, no entanto, o fizeram desejar retornar ao plano inicial. Por diversas vezes, ele entrou em contato com a empresa para reverter a situação, sem lograr êxito. E após as tentativas frustradas, a ré ainda efetuou o bloqueio do aparelho celular.

Em primeira instância, considerou-se que a imotivada suspensão dos serviços causou incômodo ao consumidor, de modo a caracterizar a ocorrência de danos passíveis de indenização. A Juíza Inajá Martini Bigolin de Souza, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa, asseverou que o autor percorreu um longo caminho para religar os serviços, através de reclamações e, inclusive, dirigindo-se até a sede da empresa, sem, no entanto, solucionar o problema.

O serviço prestado mostra-se defeituoso, considerando que a ré não foi capaz de garantir o serviço adequado de atendimento, gerando prejuízos a parte demandante, concluiu a magistrada.

Ela analisou o caso à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que estabelece que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A Juíza determinou à Vivo S.A. o pagamento de indenização no valor de 30 salários mínimos.

Recurso

O relator da apelação na 5ª Câmara Cível, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, entende que “houve manifesta desídia da empresa ré quanto à conduta adotada, o que por si só seria suficiente para responder por culpa, na modalidade de negligência, pelo dano causado, pois suspendeu a prestação dos serviços ao usuário sem contemplar o requerimento de migração de plano, o que atenta ao disposto no art. 6º, inc. X, do CDC”.

A suspensão dos serviços, sem que houvesse causa jurídica para tanto, por mais de um mês extrapola os limites dos meros dissabores e transtornos do cotidiano”, considera o Desembargador. Caracterizado o dano, vota pela redução do valor fixado a título de indenização para R$ 5.100, levando em consideração a essencialidade da prestação do serviço de telefonia, o caráter reparatório e punitivo e a não transformação do ressarcimento em ganho desmesurado.

Os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Romeu Marques Ribeiro Filho acompanham o voto do relator.

Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=115593

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sexta-feira, 30 de abril de 2010

Caos aéreo na Europa e seus direitos!

Cerca de 63 mil voos já foram cancelados na Europa desde a última quinta-feira (15) por causa das nuvens de fumaça oriundas de um vulcão na Islândia, de acordo com a Agência Europeia para a Segurança na Navegação Aérea (Eurocontrol).


E muitos brasileiros com viagens marcadas para o continente têm sido prejudicados pelo caos no tráfego aéreo local: de acordo com a Infraero, estatal que administra os aeroportos do país, pelo menos 15 voos entre Brasil e Europa já foram canceladas - entre eles, um em que embarcaria um representante do Idec para um evento na Malásia, com conexão em Amsterdã.

Quando a viagem é suspensa em função de fenômenos naturais, terremotos e outras catástrofes naturais, o consumidor tem o direito de remarcar a passagem (ou o pacote de viagem) para outra data ou local, sem pagar tarifas ou taxas por isso, ou cancelar o contrato e receber de volta o valor eventualmente já pago, monetariamente atualizado, sem pagamento de multas.

Como não há previsão ainda de normalização do tráfego aéreo no continente, a restituição imediata do dinheiro deve ser a melhor alternativa para a maioria dos casos, mas a escolha fica a critério do passageiro.

Assistência

De acordo com a advogada do Idec, Maíra Feltrin, é dever da companhia aérea prestar assistência informativa ao consumidor. "A empresa tem que avisar sobre o cancelamento, explicando a ocorrência e motivo o quanto antes, evitando-se, inclusive, o deslocamento do consumidor ao aeroporto sempre que possível", destaca.

Também é obrigação das companhias oferecer uma estrutura de atendimento ao consumidor, com canais eficientes de comunicação sobre os cancelamentos e remarcação dos voos.

Fonte: http://www.idec.org.br/emacao.asp?id=2277

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Combustível errado?! Posto paga conserto!

A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul determinou ao Auto Posto Arizona LTDA. o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.076, referente ao conserto do motor do veículo.


Ao chegar ao estabelecimento, a proprietária solicitou o abastecimento da ambulância com gasolina. Por um equívoco, no entanto, foi inserido óleo diesel no GM Space V T31C. Constatada a troca, o combustível foi extraído, mas o veículo continuou apagando e apresentando forte cheiro de diesel.

O posto não negou o erro, afirmou apenas que não sabia se o veículo teria sido ou não abastecido em seu estabelecimento.

Segundo o mecânico indicado pela autora, o veículo chegou guinchado à oficina e foi constatado que a parte superior do motor (pistões, válvula e comando de válvula) estava ‘trancado’. O profissional afirmou também que o fato tinha sido provocado pela mistura de combustíveis.

Já o mecânico indicado pelo réu afirmou que o abastecimento de automóvel a gasolina com diesel danifica apenas as velas, pois a gasolina procede através de explosão e o diesel por combustão, sendo necessária, assim, a limpeza dessas peças.

Para o relator, Juiz Ricardo Torres Hermann, as consequências da deficiente limpeza do motor não se restringe a simples danificação das velas, como sustenta a testemunha da parte ré. O entendimento segue decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que versava sobre danos semelhantes aos encontrados na ambulância da autora.

“Não resta a menor dúvida que o trancamento do motor efetivamente ocorreu, tendo sido causado pelo equívoco do preposto da ré no abastecimento do veículo com diesel ao invés de gasolina e, ainda, pela deficiente limpeza do motor e das peças necessárias para que a consequência danosa não se verificasse”, concluiu o magistrado.

Configurada a falha na prestação do serviço, foi fixada indenização por danos materiais em R$ 2.076,00, correspondente ao gasto com o conserto do veículo.

Os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Leandro Raul Klippel acompanharam o voto do relator.
Recurso Inominado nº 71002476455

Texto: Jaíne de Almeida Martins
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/

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sexta-feira, 9 de abril de 2010

Pedestre que colidiu com veículo terá que pagar pelos danos

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Senado discute os 20 anos do Código de Defesa do Consumidor

Os senadores da Comissão De Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) realizaram nesta manhã a segunda audiência pública para debater os 20 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor. Conforme explicou o presidente da CMA, senador Renato Casagrande (PSB-ES), os debates visam reunir subsídios para propor a reforma do código e a próxima audiência sobre o assunto será realizada no dia 15.

Participaram da audiência de hoje Roberto Pfeiffer, diretor executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) do estado de São Paulo; Bernardo Medeiros, técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea); Evandro Zuliani, assessor técnico da Federação Brasileira de Bancos (Febraban); e André da Silva Ordacgy, da Defensoria Pública da União.

O primeiro debate sobre o tema foi realizado no dia 25 de março. De acordo com Casagrande, muitos dispositivos inseridos no código há 20 anos encontram-se defasados. Por isso, ele defende a modernização da norma, a começar pela introdução de dispositivos de defesa do consumidor para diminuir as constantes reclamações do cidadão contra empresas que prestam serviços públicos, especialmente as de telefonia, energia, abastecimento de água e os bancos.

Casagrande disse ainda que o ciclo de debates vai discutir as perspectivas da defesa do consumidor para os próximos 20 anos, procurando adequar o conceito aos tempos atuais. Ele mencionou a possibilidade de incluir nas discussões regras relativas à sustentabilidade ambiental dos produtos.

Portal

A comissão também lançou um portal, ligado ao site do Senado, para comemorar os 20 anos do Código de Defesa do Consumidor. No portal, é possível acessar as leis relacionadas ao direito dos consumidores, além de vários links relacionados ao tema, por meio do endereço eletrônico: http://www.senado.gov.br/sf/senado/programas/20anosCDC/.

Fonte: http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=100836&codAplicativo=2&codEditoria=3

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quinta-feira, 18 de março de 2010

Ingestão de BARATA enseja DANO MORAL

Ocorreu no Rio Grande do Sul. O prato de feijão com massa veio recheado com uma barata. O abalo psicológico por ter comido o inseto, corroborado pela prova testemunhal, configurou dano moral in re ipsa.

A 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul determinou ao Mac Dinhos o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. De acordo com as testemunhas, na terceira garfada de feijão com massa, a autora cuspiu parte do inseto no guardanapo. Sentindo mal-estar, dirigiu-se ao banheiro. Em seguida, um garçom retirou o prato da mesa.

Diante da negativa de indenização por danos morais em primeira instância, sob o entendimento de que os depoimentos não comprovaram a ocorrência do fato e, consequentemente, a existência de dano moral, a autora recorreu solicitando a reforma da sentença.

A Juíza de Direito relatora do processo na 2a. Turma Recursal Cível concluiu que o dano moral suportado pela autora caracteriza-se como in re ipsa, ou seja, independe de prova, e que a ré possui responsabilidade objetiva no caso. "Induvidoso o abalo psicológico suportado pela autora, após a ingestão parcial de inseto repulsivo, caracterizando a falha na prestação do serviço da ré, ensejando o dever de indenizar", destaca. A reparação por danos morais foi estabelecida em R$ 2 mil.

Os Juízes Pedro Luiz Pozza e Leila Vani Pandolfo Machado acompanharam o voto da relatora.

Recurso Inominado nº 71002334175
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=47875

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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

STJ confirma ilegalidade da tarifa de boleto

Uma decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgada hoje (23/2), reafirmou a abusividade da cobrança pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação.

O tribunal, que rejeitou um recurso do ABN Amro Real S/A e Banco do Nordeste do Brasil, considera que a taxa constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, uma vez que as instituições financeiras já são remuneradas pela tarifa interbancária. Assim, a cobrança do boleto constitui dupla remuneração.

O entendimento do STJ confirma a posição defendida pelo Idec e respaldada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigos 39, V do CDC determina a ilegalidade de cobrar do consumidor as despesas relativas ao recebimento de carnês, boletos, contas/faturas de serviços públicos, impostos e tributos municipais, estaduais e federais. "Esses custos são inerentes à própria atividade do credor e a responsabilidade pelo seu pagamento, portanto, não pode ser repassada ao consumidor", destaca Mariana Ferraz, advogada do Idec.

Vale lembrar que mesmo que esteja expressamente estabelecido em contrato, o valor não pode ser cobrado, pois a cláusula contratual correspondente é abusiva e deve ser considerada nula.

Se o consumidor se deparar com esse problema, tem o direito de reivindicar que a cobrança seja cessada e os valores indevidamente já pagos sejam devolvidos em dobro. A melhor forma de resolver um problema é amigavelmente. Por isso, o Idec recomenda que o consumidor tente, em primeiro lugar, entrar em contato diretamente com o banco, expondo seu problema e exigindo uma solução.

É importante também registrar uma queixa no Banco Central (BC), pois, assim, pode gerar uma ação fiscalizatória do banco. "A reclamação irá compor a lista divulgada mensalmente pelo BC, que é uma importante fonte de consulta para outros consumidores", ressalta Mariana.

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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

O que você precisa saber sobre a Declaração Anual de Quitação de Débitos

Com o advento da nova Lei 12.007 de julho de 2009 o consumidor ficará livre dos recibos e comprovantes de pagamento, ou seja, com a certidão anual de quitação de débitos emitida pelas concessionárias de serviços públicos e privados (água, luz, telefone) o consumidor não vai mais acumular papéis nas gavetas durante cinco anos, prazo previsto para a prescrição de dívidas.

A lei entrou em vigor em 30 de julho de 2009, data a partir da qual as empresas deveriam começar a se adaptar, pois em maio de 2010 já deverão emitir as primeiras certidões de quitação de débito, correspondente aos pagamentos do ano passado.

Essa lei favorece os direitos dos consumidores, que com mais controle dos débitos quitados poderá contestar, por exemplo, um envio equivocado do seu nome aos serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA).

Contudo, essa maior proteção aos consumidores terá um custo extra às empresas que, provavelmente, repassarão aos usuários dos serviços. Portanto, o envio do documento de quitação anual de débitos não será feita de forma gratuita.

A Lei não faz referência a necessidade de segunda via do documento de quitação. Contudo, o consumidor deverá agir da mesma forma quando solicita a segunda via da sua conta de luz, água ou telefone, sem qualquer custo adicional.

As empresas que descumprirem a nova determinação estarão sujeitas às sanções previstas na Lei 8.987/95 (que regula a concessão de permissão dos serviços públicos) e também no Código de Defesa do Consumidor. As multas vão de R$ 200 a R$ 3 milhões.

É importante ressaltar que a Lei em questão não é retroativa, portanto, os consumidores precisam manter guardadas todas as contas referentes aos anos anteriores.

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O direito do consumidor por Canotilho

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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

MULTICULTURALISMO: O DIRIEITO LUSO-BRASILEIRO E A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

A questão da redução da maioridade penal vem sendo amplamente discutida em todos os níveis sociais, escolares e escalões legislativos e executivos, tanto no Brasil quanto em Portugal. Estes últimos com o fim de elaborar uma nova proposta para reduzi-la, no Brasil, de 18 para 16 anos, e, em Portugal, dos atuais 16 para 14.

No Brasil a sociedade infla-se clamando pela redução da maioridade penal devido a crimes brutais cometidos por adolescentes. Contudo, uma alteração legislativa deveria ser realizada mediante um estudo detalhado de sua viabilidade e recomendação por órgãos como UNICEF, Órgão das Nações Unidas para a Criança e o Adolescente.

Assim, buscou-se trazer breves considerações sobre o direito luso-brasileiro, a maioridade penal no direito português, bem como no direito brasileiro e o parecer do senador Demóstenes Torres quanto à redução da maioridade penal no Brasil.

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Multiculturalismo: um diálogo intercultural


 A cultura da poligamia em uma sociedade monogâmica.

Atualmente, o multiculturalismo é encarado como um fenômeno mundial. Contudo, está enraizado às transformações sociais ocorridas na segunda metade do século XX, ou seja, no momento pós-Segunda Guerra Mundial.

Ao prezar-se pela interação entre sujeitos, globalizando as relações, tanto laborais quanto afetivas, tem-se receio no que concerne à monoculturalidade. Ao abrirem-se as fronteiras das nações para novas culturas, novas perspectivas, surge o receio da convivência entre costumes distintos, pois somos frutos de uma sociedade, de sua moral e seus costumes.

Em busca de oportunidades famílias de culturas diversas migraram para o Brasil. Um país de clima calmo e trabalho pesado seduziu o Oriente Médio. Pessoas que conviviam em uma sociedade poligâmica tiveram de adequar-se aos preceitos da monogamia sem perder sua identidade e sem deixar de cultivar seus costumes.

Assim, conforme será visto posteriormente, o incremento das migrações tornou heterogêneas diversas culturas e raças. O multiculturalismo é o resultado da globalização, mas a preservação cultural é uma necessidade. Não há povo sem história.

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Direito do Consumidor em Ação

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Advocacia do Consumidor © Layout By Hugo Meira.

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