ATENÇÃO, Consumidor!

sexta-feira, 21 de maio de 2010

QUADRINHOS: Consumo exagerado?

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QUADRINHOS: Dobrou de preço?

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segunda-feira, 17 de maio de 2010

Tempo de esfera em filas bancárias é tema da pauta do STF

Em virtude do feriado de 21 de abril, aniversário de Brasília, o Plenário do Supremo Tribunal Federal realizará, na próxima quarta-feira, sessão solene em comemoração aos 50 anos de transferência da Corte do Rio de Janeiro para a nova capital federal. Os julgamentos acontecem na sessão de quinta-feira (22), cuja pauta inclui vários recursos (agravos regimentais) em processos de competência exclusiva do presidente do STF.

Como esta será a última sessão plenária sob a presidência do ministro Gilmar Mendes, que deixa o cargo na próxima sexta-feira (23), a pauta priorizou os processos de competência do presidente. São Suspensões de Segurança (SS), Suspensões de Tutela Antecipada (STA) e Suspensões de Liminar (SL) que envolvem o poder Público e pessoas físicas e jurídicas do setor privado.

Entre as ações a serem apreciadas pela Corte está o recurso interposto pelo município de São Paulo contra a manutenção da inconstitucionalidade da Lei Municipal 13.948/2005 que trata do tempo de permanência dos clientes em filas de instituições bancárias.

O município ajuizou uma Suspensão de Segurança (SS 3026) para tentar reverter a decisão que julgou a lei inconstitucional. Alegou existência de lesão à ordem pública, tendo em vista reclamações das pessoas que utilizam serviços bancários sobre o longo tempo de espera para atendimento nas agências bancárias.

Como a suspensão de segurança em que a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) figura como parte passiva foi indeferida pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, o município de São Paulo apresentou o agravo regimental que será analisado pelo Plenário da Corte.

Também estão na pauta de julgamentos dois recursos (agravos regimentais) em Suspensão de Segurança (SS 3699 e 3687) em que o Rio Grande do Norte tenta reverter a decisão do Tribunal de Justiça estadual que autorizou o pagamento de proventos sem a incidência da contribuição previdenciária aos autores das ações. Eles são portadores de doença incapacitante e pensionistas do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte.

Fonte: http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/noticia/index/id/14371

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segunda-feira, 10 de maio de 2010

Má prestação de serviço de companhia aérea gera indenização

Passageiro que foi obrigado a ceder seu lugar e teve viagem atrasada, em decorrência de overbooking, deverá ser indenizado em R$ 2 mil por danos morais. A condenação da VRG Linhas Aéreas S/A foi confirmada pela Terceira Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul.

Em 7/3/2007, o autor adquiriu passagens com destino a Vitória/ES, com conexão no aeroporto Galeão, no Rio de Janeiro/RJ. O horário de partida do Rio estava marcado para as 21h e a chegada em Vitória/ES para as 22h45min.

Na conexão, no entanto, foi constatado que os novos passageiros apresentavam os mesmos números das poltronas já ocupadas. Diante do fato, a aeromoça pediu que o autor e os demais que estavam acomodados levantassem e aguardassem no fundo da aeronave. Como não sobraram assentos, solicitou que deixassem o avião, afirmando que aquele não era o vôo deles.

Assim, o autor se dirigiu ao balcão da ANAC, onde foi informado da ocorrência de overbooking (venda de passagens superior ao número de lugares). Ele conseguiu embarcar em outro vôo apenas às 24h, tendo chegado à Vitória às 2h da madrugada.

A Terceira Turma Recursal Cível confirmou sentença que considerava caracterizado o descumprimento contratual por parte da empresa, bem como a inobservância das obrigações impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial, a boa-fé que rege as relações contratuais e o dever de informação. Foi determinado à VRG Linhas Aéreas S/A o pagamento de indenização por danos morais por deficiência da prestação de serviço e desconsideração com o consumidor.

Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=115598

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Ofensas no ORKUT não são responsabilidade da GOOGLE!

A 5ª Câmara Cível do TJRS, reformando sentença proferida na Comarca de Caxias do Sul, negou indenização por abalo de crédito e dano moral a usuário da Internet que se sentiu prejudicado pela veiculação de informações inverídicas no Orkut – saite de relacionamento de propriedade da Google -, por meio do qual os usuários podem criar páginas pessoais, armazenando informações e trocando mensagens eletrônicas instantaneamente.

O autor da ação ingressou com pedido de indenização em razão da criação no Orkut de perfil falso em seu nome, utilizado para a manutenção de diálogos difamatórios, publicação indevida de fotos suas, bem como a criação de uma comunidade com o ofensivo nome de “Eu Já Dei U C... Pru ... (nome da pessoa ofendida)”.

Em primeiro grau, ele obteve julgamento favorável ao recebimento de indenização no valor de R$ 10 mil, bem como a retirada da comunidade do saite.

O Google recorreu da decisão alegando não ser responsável por atos praticados por usuários que desvirtuam os meios oferecidos pelo Orkut. Frisou ser apenas provedor do serviço de hospedagem na Internet, limitando-se a disponibilizar o espaço virtual. Segundo a empresa, a natureza do funcionamento do Orkut impossibilita monitoramento ou fiscalização prévia de conteúdos. Assegurou, no entanto, exercer controle repressivo do saite, por meio da remoção do conteúdo abusivo após denúncia ou notificação. Por essas razões, alegou a não comprovação de danos morais e, alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.

No entendimento do relator da apelação no TJRS, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, para que se pudesse falar em responsabilidade subjetiva, no caso, o réu deveria praticar culposamente o ato
que causou o dano ou, tendo sido cientificado de que terceiro o fez, omitir-se de coibir a lesão, conforme preceituado no art. 186 do Código Civil. O autor, no entanto, não apresentou prova de que tenha notificado o réu da ocorrência do evento danoso e esse tenha deixado de tomar medidas cabíveis para coibi-lo.

“Portanto, não há ilícito imputável ao réu uma vez que não restou minimamente comprovada sua culpa pelo evento danoso”, observou o relator. “Não se está negando a ocorrência do dano, mas apenas se afastando a responsabilidade do réu devido à impossibilidade técnica de exercer controle prévio sobre as páginas pessoais e comunidades criadas e alteradas pelos usuários a todo instante, pois as informações contidas no Orkut são definidas pelos usuários, e não pela empresa.”

O relator ressaltou ainda que o Orkut submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor enquanto relação de consumo, frisando que gratuidade não pode ser confundida com não remuneração.

“Enquanto a gratuidade diz respeito à ausência de contraprestação direta, de onerosidade para o consumidor do serviço, compreende-se o termo não-remuneração como a falta de qualquer rendimento ou ganho, inclusive de forma indireta”, esclareceu o desembargador.

Nome do autor número do processso foram omitidos por questão de privacidade. (Com informações do TJRS).

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18284

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sexta-feira, 7 de maio de 2010

Celular bloqueado gera danos morais

A 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da Vivo S.A. a indenizar cliente que ficou com o telefone bloqueado por um mês. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.100.

Cliente a seis anos da operadora, o autor decidiu migrar do plano pré para o pós-pago. Os altos valores das faturas, no entanto, o fizeram desejar retornar ao plano inicial. Por diversas vezes, ele entrou em contato com a empresa para reverter a situação, sem lograr êxito. E após as tentativas frustradas, a ré ainda efetuou o bloqueio do aparelho celular.

Em primeira instância, considerou-se que a imotivada suspensão dos serviços causou incômodo ao consumidor, de modo a caracterizar a ocorrência de danos passíveis de indenização. A Juíza Inajá Martini Bigolin de Souza, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa, asseverou que o autor percorreu um longo caminho para religar os serviços, através de reclamações e, inclusive, dirigindo-se até a sede da empresa, sem, no entanto, solucionar o problema.

O serviço prestado mostra-se defeituoso, considerando que a ré não foi capaz de garantir o serviço adequado de atendimento, gerando prejuízos a parte demandante, concluiu a magistrada.

Ela analisou o caso à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que estabelece que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A Juíza determinou à Vivo S.A. o pagamento de indenização no valor de 30 salários mínimos.

Recurso

O relator da apelação na 5ª Câmara Cível, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, entende que “houve manifesta desídia da empresa ré quanto à conduta adotada, o que por si só seria suficiente para responder por culpa, na modalidade de negligência, pelo dano causado, pois suspendeu a prestação dos serviços ao usuário sem contemplar o requerimento de migração de plano, o que atenta ao disposto no art. 6º, inc. X, do CDC”.

A suspensão dos serviços, sem que houvesse causa jurídica para tanto, por mais de um mês extrapola os limites dos meros dissabores e transtornos do cotidiano”, considera o Desembargador. Caracterizado o dano, vota pela redução do valor fixado a título de indenização para R$ 5.100, levando em consideração a essencialidade da prestação do serviço de telefonia, o caráter reparatório e punitivo e a não transformação do ressarcimento em ganho desmesurado.

Os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Romeu Marques Ribeiro Filho acompanham o voto do relator.

Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=115593

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Direito do Consumidor em Ação

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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